STJ — 836155
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Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA.
REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Machado Rodrigues
Junior, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial
fechado e 22 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, §
2º, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, § 2º, do Código
Penal). A defesa alega que a pena-base foi exasperada indevidamente,
além de ter havido desconsideração da atenuante da confissão
espontânea. Alega também a ausência de fundamentação idônea para o
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal consiste em definir se houve constrangimento
ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em
razão da ausência de fundamentação idônea e da não consideração da
confissão espontânea como atenuante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, sob
o argumento de que a via eleita era inadequada, sendo substitutiva
de revisão criminal. No entanto, conforme jurisprudência
consolidada, mesmo quando não conhecido o habeas corpus, a Corte de
origem deve analisar eventual flagrante ilegalidade, o que não
ocorreu no presente caso, configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A ausência de análise das alegações pela Corte de origem
configura constrangimento ilegal. Dessa forma, deve ser determinado
o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que
as alegações da defesa sejam apreciadas, ainda que de ofício, quanto
à dosimetria e ao regime prisional.
IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para
que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine as alegações da
defesa quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, como
entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.