O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7
anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de
busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência
de elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a
quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi
manuseado pelos policiais antes da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da
existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se
houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que
poderia comprometer a validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o
entendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões
que justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso,
o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas
em denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais,
o que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a
entrada no domicílio.
4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de
origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos
policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à
autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer
indício de violação ou manipulação irregular das provas que
justifique a anulação do processo.
5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores
demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de
flagrantes ilegalidades.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA
DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7
anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de
busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência
de elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a
quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi
manuseado pelos policiais antes da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da
existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se
houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que
poderia comprometer a validade das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o
entendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões
que justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso,
o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas
em denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais,
o que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a
entrada no domicílio.
4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de
origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos
policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à
autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer
indício de violação ou manipulação irregular das provas que
justifique a anulação do processo.
5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores
demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de
flagrantes ilegalidades.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 850002>>-SP
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.