STJ — 834353

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de89be20e2b7d11f169118c6b1250a5db10ac37a3c31818bacdd134a0467f2f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892149
Número de registro na fonte
202302217260
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: de89be20e2b7d11f169118c6b1250a5db10ac37a3c31818bacdd134a0467f2f4
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência de elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi manuseado pelos policiais antes da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que poderia comprometer a validade das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o entendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas em denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais, o que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a entrada no domicílio. 4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo. 5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e ausência de elementos concretos que justificassem a medida. Também sustenta a quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente foi manuseado pelos policiais antes da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, à luz da existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) se houve quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, o que poderia comprometer a validade das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à busca domiciliar sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE n. 603.616/RO), firmou o entendimento de que a validade da medida depende de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime no interior do imóvel. No caso, o Tribunal de origem concluiu que havia fundadas suspeitas baseadas em denúncia anônima e na conduta suspeita observada pelos policiais, o que configurou situação de flagrante delito, tornando válida a entrada no domicílio. 4. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem esclareceu que a apreensão e o manuseio do entorpecente pelos policiais seguem o procedimento regular, com a posterior remessa à autoridade policial para a realização de perícia. Não há qualquer indício de violação ou manipulação irregular das provas que justifique a anulação do processo. 5. Alterar o quadro fático decidido pelas instâncias inferiores demandaria dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se limita à análise de flagrantes ilegalidades. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no HC 850002>>-SP (QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 744556>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.