Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 833908 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47547a9d91ddd9c16dc0d72c568c406d0ef62beb87ed64051a09453a0e742f9e. SHA-256 do comentário: 1e85bedb5cb498f816c8608275f154f9a8930e9c9d626e3e60a0d43be84ebac5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
em decorrência da invasão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em alegação de flagrante
delito, e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa para ingresso sem mandado, exigindo que as razões sejam
objetivas e justificadas.
5. No caso concreto, tratava-se de operação policial para o
cumprimento de mandado de prisão. Os agentes visualizaram atitude
suspeita de veículo estacionado, além de presenciarem o arremesso de
drogas sobre os telhados das residências vizinhas. Fuga de
envolvido com mala portando drogas.
IV. Recurso improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES: OPERAÇÃO POLICIAL,
TENTATIVA DE DISPERSÃO DAS DROGAS SOBRE OS TELHADOS DAS RESIDÊNCIAS
VIZINHAS. FUGA DE SUSPEITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em razão de ingresso policial em
domicílio sem mandado judicial, sob alegação de flagrante delito de
tráfico de drogas. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas
em decorrência da invasão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial, com base em alegação de flagrante
delito, e a consequente validade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas
quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de justa
causa para ingresso sem mandado, exigindo que as razões sejam
objetivas e justificadas.
5. No caso concreto, tratava-se de operação policial para o
cumprimento de mandado de prisão. Os agentes visualizaram atitude
suspeita de veículo estacionado, além de presenciarem o arremesso de
drogas sobre os telhados das residências vizinhas. Fuga de
envolvido com mala portando drogas.
IV. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 833908 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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