STJ — 2595810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de480445ddf0601b8aec119a0c6e961857ddb3e091d13a28e787af4154245263
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000892176
- Número de registro na fonte
- 202400982583
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem desclassificou o delito autônomo de porte de arma para a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e aumentou a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado de 1/6 para 2/3.
- O recurso especial alegou negativa de vigência ao art. 14 da Lei n. 10.826/03 e contrariedade aos arts. 40, IV, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o restabelecimento da condenação em concurso material e a aplicação da fração intermediária de redução da pena. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absorção do crime de porte de arma pelo tráfico de drogas, com base no princípio da consunção, foi correta, e se a aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da consunção, considerando que a arma foi utilizada para garantir o proveito do tráfico, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado para 2/3 foi fundamentada na ausência de justificativa idônea para a fração inferior, não cabendo reexame de provas nesta instância.
- A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo inviável a modificação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção aplica-se quando a arma é utilizada para garantir o tráfico de drogas, absorvendo o crime de porte de arma. 2. A fração máxima da redutora do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando ausente fundamentação idônea para fração inferior. 3. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/03, art. 14; Lei n. 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.014.637/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.074.584/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2595810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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