Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928472 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ac534c4df1cf80f67e50ad2f0c75ec579b8d6c397328751ef56b4fca8a1a602. SHA-256 do comentário: d80e6f9c4a319a84db86f44b4c3b51b4ac264bc1115186aa1737fd2dd92e6b8e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,
questionando o indeferimento de remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), sob o argumento de que o apenado já estava vinculado a
atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento
prisional e que a concessão implicaria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a vinculação
do apenado a atividades regulares de ensino no interior do presídio
impede a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA,
configurando bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a utilização do
habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de
ofício.
4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames
como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em
atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional,
gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não
impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in
idem.
5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de
Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela
aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a
programas regulares de ensino.
6. No caso concreto, o apenado obteve a aprovação no ENCCEJA e,
portanto, faz jus à remição de 133 dias de pena, correspondentes aos
100 dias pela conclusão do ensino médio, acrescidos de 1/3,
conforme o art. 126, § 5º, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do
Juízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela
aprovação no ENCCEJA.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o
apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no
interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in
idem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO
ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO
INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial,
questionando o indeferimento de remição de pena pela aprovação no
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), sob o argumento de que o apenado já estava vinculado a
atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento
prisional e que a concessão implicaria bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a vinculação
do apenado a atividades regulares de ensino no interior do presídio
impede a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA,
configurando bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a utilização do
habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de
ofício.
4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames
como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em
atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional,
gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não
impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in
idem.
5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de
Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela
aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a
programas regulares de ensino.
6. No caso concreto, o apenado obteve a aprovação no ENCCEJA e,
portanto, faz jus à remição de 133 dias de pena, correspondentes aos
100 dias pela conclusão do ensino médio, acrescidos de 1/3,
conforme o art. 126, § 5º, da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do
Juízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela
aprovação no ENCCEJA.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o
apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no
interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in
idem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928472 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5ac534c4df1cf80f67e50ad2f0c75ec579b8d6c397328751ef56b4fca8a1a602. SHA-256 do comentário:d80e6f9c4a319a84db86f44b4c3b51b4ac264bc1115186aa1737fd2dd92e6b8e.