STJ — 197168

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 989aef4248b770f2421f08f3df6c1857fa8640487ffd8617285c864215f51e3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892179
Número de registro na fonte
202401457210
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 197168 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 989aef4248b770f2421f08f3df6c1857fa8640487ffd8617285c864215f51e3e. SHA-256 do comentário: ac5029c4cf9229a32b3fb154c21107e836b9bf524c24f6fc5fa19a23ad6b1728.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 989aef4248b770f2421f08f3df6c1857fa8640487ffd8617285c864215f51e3e
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de498bf309e91da82ce5ba11f51e78338a9f5e3436dbecf5837d834e46d611d1
  • Registro documental: 989aef4248b770f2421f08f3df6c1857fa8640487ffd8617285c864215f51e3e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão em face de acusados de integrar organização criminosa e praticar lavagem de dinheiro relacionada ao jogo do bicho. A defesa alega ausência de elementos suficientes para a manutenção das medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas aos recorrentes, em face da gravidade dos crimes imputados e da estrutura da organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas cautelares penais são excepcionais e devem ser fundamentadas com base nos requisitos legais da necessidade e adequação (cautelaridade). 4. As medidas cautelares impostas são adequadas e necessárias para resguardar a investigação e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a imposição de medidas cautelares mesmo sem denúncia formal, desde que presentes os requisitos legais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. JOGO DO BICHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão em face de acusados de integrar organização criminosa e praticar lavagem de dinheiro relacionada ao jogo do bicho. A defesa alega ausência de elementos suficientes para a manutenção das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas aos recorrentes, em face da gravidade dos crimes imputados e da estrutura da organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares penais são excepcionais e devem ser fundamentadas com base nos requisitos legais da necessidade e adequação (cautelaridade). 4. As medidas cautelares impostas são adequadas e necessárias para resguardar a investigação e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a imposição de medidas cautelares mesmo sem denúncia formal, desde que presentes os requisitos legais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.