Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-11-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce179e843d5414b90952c5aaea4b260243eea0dbe348bbf641cbd8c749f52930
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em
recurso especial, objetivando efeitos infringentes, foram recebidos
como agravo regimental. O recurso em habeas corpus questiona a
legalidade da prisão preventiva decretada em juízo de retratação,
alegando intempestividade e reformatio in pejus na homologação da
prisão em flagrante, além de condições pessoais favoráveis do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, podem ser recebidos
como agravo regimental, conforme princípios da economia e celeridade
processual.
4. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva é decretada em
juízo de retratação, e nela consta fundamento válido com base na
gravidade concretada conduta, além da reincidência do réu.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
delito e na reincidência do paciente, justificando a necessidade de
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A análise de condições pessoais favoráveis não impede a prisão
preventiva quando há risco à ordem pública.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO
PROVIMENTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDAMENTO
VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em
recurso especial, objetivando efeitos infringentes, foram recebidos
como agravo regimental. O recurso em habeas corpus questiona a
legalidade da prisão preventiva decretada em juízo de retratação,
alegando intempestividade e reformatio in pejus na homologação da
prisão em flagrante, além de condições pessoais favoráveis do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva decretada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, quando visam efeitos infringentes sem
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, podem ser recebidos
como agravo regimental, conforme princípios da economia e celeridade
processual.
4. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva é decretada em
juízo de retratação, e nela consta fundamento válido com base na
gravidade concretada conduta, além da reincidência do réu.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do
delito e na reincidência do paciente, justificando a necessidade de
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
6. A análise de condições pessoais favoráveis não impede a prisão
preventiva quando há risco à ordem pública.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E NEGADO
PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.