Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial
ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora
agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo
Juiz de primeiro grau.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora
agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva
da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
- No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva,
por se tratar de réu que já possui registro anterior de ato análogo
ao crime em questão, perpetrado pelo agravado durante a menoridade,
não há registro de excepcionalidades para justificar a medida
extrema. Além disso, nota-se que a quantidade de droga apreendida
sequer é mencionada de forma expressa no decreto prisional e não há
qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre
organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a
criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação
de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal
configurado Precedentes.
- Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO
PERICULUM LIBERTATIS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento parcial
ao recurso para substituir a prisão preventiva do recorrente, ora
agravado, por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo
Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo ora
agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva
da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
4. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva,
por se tratar de réu que já possui registro anterior de ato análogo
ao crime em questão, perpetrado pelo agravado durante a menoridade,
não há registro de excepcionalidades para justificar a medida
extrema. Além disso, nota-se que a quantidade de droga apreendida
sequer é mencionada de forma expressa no decreto prisional e não há
qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre
organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a
criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação
de outras medidas cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal
configurado Precedentes.
5. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.