Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO.
CONDENAÇÃO DE DE 19 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE
DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada por
integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e
pela probabilidade de reiteração delitiva, pois se dedica à prática
de crimes, especialmente ao fortalecimento do tráfico de drogas em
prol de uma facção criminosa. Ainda, a sentença destacou a
quantidade transacionada pela associação durante todo no período das
investigações, aproximadamente 5.019,20g de skunk, 24.860g de
cocaína e 22,9 kg maconha", o que reforça a importância da medida
extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal" (HC 507.171/MT, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je 2/8/2019).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO.
CONDENAÇÃO DE DE 19 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE
DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada por
integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e
pela probabilidade de reiteração delitiva, pois se dedica à prática
de crimes, especialmente ao fortalecimento do tráfico de drogas em
prol de uma facção criminosa. Ainda, a sentença destacou a
quantidade transacionada pela associação durante todo no período das
investigações, aproximadamente 5.019,20g de skunk, 24.860g de
cocaína e 22,9 kg maconha", o que reforça a importância da medida
extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,
nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a
instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos
que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento,
desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal" (HC 507.171/MT, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je 2/8/2019).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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