STJ — 2694031

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0352d70a0304c61606815fc8bb999ce388aea97d84bad6caf8a61fc3c411aa7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892197
Número de registro na fonte
202402607060
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado.
  2. A Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental.
  3. Contudo, de rigor a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar aplicar a fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.
  4. A quantidade de droga apreendida (35,59g de crack) é considerada pequena, o que justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme jurisprudência do STJ.
  5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A quantidade e qualidade da droga apreendida, quando pequenas, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, REsp 1.838.235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula 284 do STF, pela falta de indicação do dispositivo de lei federal violado. 3. A Defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o provimento do agravo regimental. 6. Contudo, de rigor a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar aplicar a fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. 7. A quantidade de droga apreendida (35,59g de crack) é considerada pequena, o que justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, conforme jurisprudência do STJ. 8. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A quantidade e qualidade da droga apreendida, quando pequenas, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, REsp 1.838.235/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.