STJ — 2703251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16310b983119b52a9c4125003223a55dd3389f98275088dcc1d3afc68ac519cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892198
Número de registro na fonte
202402776437
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega divergência entre os valores apontados nos documentos que atestam a quantidade de droga apreendida, sustentando que a prova ambígua deve ser considerada favorável ao acusado, invocando o princípio "in dubio pro reo". II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência de quantidades de drogas existente entre o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial preliminar pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. A Corte de origem fundamentou que a quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos estão devidamente descritas nos laudos periciais, e que a divergência apontada decorre de erro material.
  2. A alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A divergência de quantidades de drogas existente entre os laudos periciais não é passível de revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.036.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp 1.329.837/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 475.053/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega divergência entre os valores apontados nos documentos que atestam a quantidade de droga apreendida, sustentando que a prova ambígua deve ser considerada favorável ao acusado, invocando o princípio "in dubio pro reo". II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência de quantidades de drogas existente entre o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial preliminar pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir4. A Corte de origem fundamentou que a quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos estão devidamente descritas nos laudos periciais, e que a divergência apontada decorre de erro material. 5. A alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A divergência de quantidades de drogas existente entre os laudos periciais não é passível de revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.036.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp 1.329.837/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 475.053/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.