Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em condenação por furto de 4
hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência do réu e à existência de
outras ações penais em andamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva
do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
- O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário
mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante.
- A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do
delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da
res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do
agente para a aplicação do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO,
Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 7/5/2024).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em condenação por furto de 4
hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência do réu e à existência de
outras ações penais em andamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno
valor da res furtiva.
III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva
do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta,
afastando a aplicação do princípio da insignificância.
5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário
mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante.
6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do
delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da
res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do
agente para a aplicação do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO,
Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 7/5/2024).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 928102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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