STJ — 928102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da6fecfbc8cc567d6b83e9b69b3ad689f8a48a64f2f7737df73f570cfab3fa81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892200
Número de registro na fonte
202402503691
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: da6fecfbc8cc567d6b83e9b69b3ad689f8a48a64f2f7737df73f570cfab3fa81. SHA-256 do comentário: bee297ba9ae3fcef7dfc48abfd4635c69c4a86d378ebd832b542ee57450bb139.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: da6fecfbc8cc567d6b83e9b69b3ad689f8a48a64f2f7737df73f570cfab3fa81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de 4 hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência do réu e à existência de outras ações penais em andamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva. III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
  2. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante.
  3. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO, Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de 4 hidrômetros avaliados entre R$ 200,00 e R$ 250,00. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência do réu e à existência de outras ações penais em andamento. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtiva. III. Razões de decidir4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor da res furtivae equivalente a cerca de 20% do salário mínimo vigente, não caracteriza lesão patrimonial irrelevante. 6. A restituição dos bens subtraídos não afasta a consumação do delito nem justifica a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor da res furtiva deve ser considerado em conjunto com a conduta social do agente para a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 913.440/GO, Rel. Min. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; AgRg no HC 889.351/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 872.997/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.