STJ — 930085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1e60c744e2c35c8233a2b2026ce328d82870e4e4940ca9f63361caec0e47ff4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias.
- A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de emprego lícito.
- O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso, notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.