STJ — 930085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1e60c744e2c35c8233a2b2026ce328d82870e4e4940ca9f63361caec0e47ff4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias.
  2. A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de emprego lícito.
  3. O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso, notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa. 2. O agravante alega que as circunstâncias do caso permitem a aplicação da redutora em 2/3, argumentando que a quantidade de substâncias apreendidas não justifica a fração mínima aplicada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição de pena aplicada, de 1/6, é adequada diante das circunstâncias do caso concreto, ou se deveria ser aplicada em patamar superior, como 2/3 ou 1/2. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela habitualidade delitiva do agente, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da expressiva quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita e a sua confissão de que estaria na atividade criminosa há 60 dias. 5. A decisão agravada aplicou a causa de diminuição de pena em 1/6, considerando a primariedade do agente e a ausência de elementos probatórios de que integre grupo criminoso, além do registro de emprego lícito. 6. O regime semiaberto foi mantido em razão do quantum da pena aplicada, conforme o art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, é adequada, ao caso, notadamente em razão da quantidade de drogas apreendidas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.