STJ — 931176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b05eb283a283dbd6eba0be8af829e33e96c68e7f03343e924f8f1ec4a81dfa8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de
acusada por tráfico de drogas.
2. A prisão cautelar foi decretada em razão da apreensão de 3,950 kg
de maconha, R$ 400,00 em dinheiro e uma balança, indicando prática
de tráfico.
3. O agravante alega que a quantidade de droga não pode ser o único
fundamento para a prisão e que a agravante é primária e não há prova
que se dedique a atividade criminosa.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica a
manutenção da prisão preventiva, considerando as condições pessoais
favoráveis da agravante.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
delitiva e da quantidade de droga apreendida.
6. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a
diversidade dos entorpecentes podem justificar a prisão preventiva,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar
a ordem pública, dada a gravidade do fato.
8. O pedido de extensão fundado no art. 580 do CPP não foi objeto de
debate no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem justificar a prisão preventiva, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 171.448/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.