STJ — 931176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b05eb283a283dbd6eba0be8af829e33e96c68e7f03343e924f8f1ec4a81dfa8

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada por tráfico de drogas. 2. A prisão cautelar foi decretada em razão da apreensão de 3,950 kg de maconha, R$ 400,00 em dinheiro e uma balança, indicando prática de tráfico. 3. O agravante alega que a quantidade de droga não pode ser o único fundamento para a prisão e que a agravante é primária e não há prova que se dedique a atividade criminosa. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva e da quantidade de droga apreendida. 6. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade do fato. 8. O pedido de extensão fundado no art. 580 do CPP não foi objeto de debate no acórdão impugnado, impedindo o enfrentamento do tema. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 171.448/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.