STJ — 947320

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ddfb28bbf59443b1a5ce27e4917c8cc1da806b056fe0fb6ea947b6073477944

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e busca a superação da Súmula 691, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade ou arbitrariedade manifesta que justifique a superação da súmula. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
  2. Não se verificou, no caso concreto, a presença de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, na medida em que o agravante, além de não ter juntado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco as decisões posteriores que teriam indeferido os pedidos de revogação da prisão, mantinha em depósito, em tese, 1,540 kg de maconha prensada, 6 tijolos do mesmo entorpecente, pesando aproximadamente 4,900 kg, e 0,305 kg de cocaína, além de balança de precisão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Min, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e busca a superação da Súmula 691, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, à luz da Súmula 691 do STF, e se há ilegalidade ou arbitrariedade manifesta que justifique a superação da súmula. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. Não se verificou, no caso concreto, a presença de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, na medida em que o agravante, além de não ter juntado aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco as decisões posteriores que teriam indeferido os pedidos de revogação da prisão, mantinha em depósito, em tese, 1,540 kg de maconha prensada, 6 tijolos do mesmo entorpecente, pesando aproximadamente 4,900 kg, e 0,305 kg de cocaína, além de balança de precisão. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. O procedimento do habeas corpus é sumário, logo sua instrução deve permitir, de plano e minimamente, a compreensão do constrangimento ilegal apontado, motivo pelo qual a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Min, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.