STJ — 947784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3272e13743ca439fe1ce0e3bb96858f03b9239e86183355372f7d79bf218e0ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892205
Número de registro na fonte
202403596988
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 947784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3272e13743ca439fe1ce0e3bb96858f03b9239e86183355372f7d79bf218e0ec. SHA-256 do comentário: 8f20ff0013cec27b59bea306eeba4713192703b3e7cc290bb09281a15cf5bc62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 3272e13743ca439fe1ce0e3bb96858f03b9239e86183355372f7d79bf218e0ec
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à habitualidade delitiva e ao envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciados não só pela quantidade e natureza da droga apreendida, mas também pela logística sofisticada para o transporte do entorpecente.
  2. Assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
  3. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O redutor do tráfico privilegiado pode ser afastado em razão de envolvimento com organização criminosa e habitualidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à habitualidade delitiva e ao envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciados não só pela quantidade e natureza da droga apreendida, mas também pela logística sofisticada para o transporte do entorpecente. 5. Assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O redutor do tráfico privilegiado pode ser afastado em razão de envolvimento com organização criminosa e habitualidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.