Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria
da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de
redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes
para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza da droga
apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias
preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima
do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas, o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à
habitualidade delitiva e ao envolvimento do agravante com
organização criminosa, evidenciados não só pela quantidade e
natureza da droga apreendida, mas também pela logística sofisticada
para o transporte do entorpecente.
- Assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é contumaz
na prática delitiva, a modificação desse entendimento enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus.
- Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de
droga evidenciam a habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O redutor
do tráfico privilegiado pode ser afastado em razão de envolvimento
com organização criminosa e habitualidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j.
02/03/2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria
da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de
redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes
para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. A quantidade e a natureza da droga
apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias
preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima
do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas, o que não se
mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do
delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à
habitualidade delitiva e ao envolvimento do agravante com
organização criminosa, evidenciados não só pela quantidade e
natureza da droga apreendida, mas também pela logística sofisticada
para o transporte do entorpecente.
5. Assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é contumaz
na prática delitiva, a modificação desse entendimento enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus.
6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de
droga evidenciam a habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O redutor
do tráfico privilegiado pode ser afastado em razão de envolvimento
com organização criminosa e habitualidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j.
02/03/2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 947784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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