Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 203,63
g de cocaína e 13,9 g de maconha, objetos relacionados ao tráfico,
como balança de precisão e papéis para embalagem, além de dois
veículos de alto valor, aparelhos celulares e diversas joias.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, os maus antecedentes e a
reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, nos maus antecedentes e na reincidência
específica do agravante, justificando a necessidade de acautelar a
ordem pública.
- A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento
para a prisão preventiva.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito, nos maus antecedentes e na
reincidência específica do agente. 2. A quantidade e a diversidade
dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante por tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 203,63
g de cocaína e 13,9 g de maconha, objetos relacionados ao tráfico,
como balança de precisão e papéis para embalagem, além de dois
veículos de alto valor, aparelhos celulares e diversas joias.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando
a gravidade concreta do delito, os maus antecedentes e a
reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a quantidade de drogas
apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta do crime, nos maus antecedentes e na reincidência
específica do agravante, justificando a necessidade de acautelar a
ordem pública.
6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos
evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento
para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito, nos maus antecedentes e na
reincidência específica do agente. 2. A quantidade e a diversidade
dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão
são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC
163.377/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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