STJ — 949539

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3674b3352d5dc35965f73e829fbe6c433f0a262a11a5a50d691a26853bc3dba2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892207
Número de registro na fonte
202403699561
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3674b3352d5dc35965f73e829fbe6c433f0a262a11a5a50d691a26853bc3dba2. SHA-256 do comentário: df132bfce1ac1f70cdfa73bad44a9fb1cbb2efeca57b3e58a1839063df73ff2f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3674b3352d5dc35965f73e829fbe6c433f0a262a11a5a50d691a26853bc3dba2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande quantidade de droga, além de maus antecedentes.
  2. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a alegação de bis in idem. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante, considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.
  3. No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada delito, não configurando bis in idem.
  4. A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16 anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande quantidade de droga, além de maus antecedentes. 3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem, que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a alegação de bis in idem. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante, considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada delito, não configurando bis in idem. 7. A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não configura bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.