Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o
redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16
anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de
periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande
quantidade de droga, além de maus antecedentes.
- A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem,
que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de
cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a
alegação de bis in idem.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante,
considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de
tráfico e associação para o tráfico.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante
ilegalidade.
- No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de
forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada
delito, não configurando bis in idem.
- A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de
reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do
crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das
circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não
configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp
n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava o
redimensionamento da pena-base aplicada ao agravante, condenado a 16
anos de reclusão e 2.400 dias-multa, por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35,
caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal,
considerando a acentuada culpabilidade, o alto grau de
periculosidade do acusado e as consequências do tráfico de grande
quantidade de droga, além de maus antecedentes.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente pela Corte de origem,
que destacou a individualização das circunstâncias judiciais de
cada delito, conforme o art. 59 do Código Penal, afastando a
alegação de bis in idem.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem no redimensionamento da pena-base do agravante,
considerando a periculosidade e a culpabilidade nos crimes de
tráfico e associação para o tráfico.
III. Razões de decidir5. A individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante
ilegalidade.
6. No caso concreto, a individualização da pena foi realizada de
forma adequada, com análise das circunstâncias judiciais de cada
delito, não configurando bis in idem.
7. A culpabilidade foi corretamente avaliada como o juízo de
reprovabilidade da conduta, conforme entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do
crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados. 2. A análise das
circunstâncias judiciais de cada delito de forma individualizada não
configura bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023, DJe de 02.06.2023; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024; STJ, AgRg no REsp
n. 2.110.894/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 949539 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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