STJ — 950269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc3929729e271be95d8468d8dda831666310131148e2ce8fd9fa06449b69ecd

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 303,34g de cocaína, e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está devidamente motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva.
  2. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão preventiva.
  3. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 303,34g de cocaína, e a custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a gravidade concreta da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva do agravante. III. Razões de decidir4. A custódia cautelar está devidamente motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva. 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no RHC 197.192/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.