Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas sem aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a alegada dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. As evidências de pertencimento em
organização criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus
operandi do delito e da grande quantidade de droga apreendida 125 kg
- justificam o afastamento do tráfico privilegiado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do entendimento sobre a dedicação a atividades
criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "As evidências de pertencimento em organização
criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus operandi do
delito e da grande quantidade de droga apreendida - afastam a
aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por
tráfico de drogas sem aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a alegada dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir3. As evidências de pertencimento em
organização criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus
operandi do delito e da grande quantidade de droga apreendida 125 kg
- justificam o afastamento do tráfico privilegiado.
4. A revisão do entendimento sobre a dedicação a atividades
criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "As evidências de pertencimento em organização
criminosa - extraídas de aparelhos periciados, do modus operandi do
delito e da grande quantidade de droga apreendida - afastam a
aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1942346/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951385 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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