STJ — 932946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ae5d70ef7d61ab61a83c06c3ca815c88ad52b28a3505bf41d9034bd20dc06a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRACK. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida" (HC n. 939.044/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 21/10/2024).
- A natureza e a quantidade de droga apreendida (13,4g de crack) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. CRACK. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da
droga (crack) sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não
se mostra expressiva, é indevida" (HC n. 939.044/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 21/10/2024).
2. A natureza e a quantidade de droga apreendida (13,4g de crack)
não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer
incremento na pena-base.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.