Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e
da periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e
quantidade das drogas localizadas - aproximadamente 3kg de cocaína e
290g de crack -, o que revela o maior envolvimento com o
narcotráfico e o risco ao meio social.
Ademais, a prisão do agravante também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação
anterior por tráfico ilícito de entorpecentes.
- Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção
da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS.
RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO
DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias,
com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta e
da periculosidade do agravante, evidenciadas pela natureza e
quantidade das drogas localizadas - aproximadamente 3kg de cocaína e
290g de crack -, o que revela o maior envolvimento com o
narcotráfico e o risco ao meio social.
Ademais, a prisão do agravante também se justifica para evitar a
reiteração na prática delitiva, uma vez que possui condenação
anterior por tráfico ilícito de entorpecentes.
3. Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado
que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção
da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a
instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os
motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que
estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.