STJ — 931383

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179bafa3018c4564c3a775b51207753949cbae5835e2e16ad58b548defda9b26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892215
Número de registro na fonte
202402710458
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931383 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 179bafa3018c4564c3a775b51207753949cbae5835e2e16ad58b548defda9b26. SHA-256 do comentário: 553e9022f17037ee2b2f4814ba0aeed5b3e2803b3f45d692e1b0d1c0b2c5e2ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 179bafa3018c4564c3a775b51207753949cbae5835e2e16ad58b548defda9b26
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 179bafa3018c4564c3a775b51207753949cbae5835e2e16ad58b548defda9b26
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 179bafa3018c4564c3a775b51207753949cbae5835e2e16ad58b548defda9b26
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), apesar da ausência de comprovação de estudo no interior do presídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de estudo no interior do presídio, permite a remição de pena com acréscimo de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos formais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito à remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte do condenado, mesmo que por conta própria. 5. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que a conclusão do ensino médio confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos. No caso, a aprovação no ENCCEJA permite a remição de 100 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias. 6. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ reflete o entendimento de que o direito à educação e à remição de pena deve ser incentivado, independentemente de a educação ocorrer dentro ou fora do ambiente prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 133 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição de pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do presídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado conclui o ensino médio durante a execução da pena.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DO PRESÍDIO. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REMIÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 1/3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, no qual se busca o reconhecimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), apesar da ausência de comprovação de estudo no interior do presídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de estudo no interior do presídio, permite a remição de pena com acréscimo de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado não tenha comprovado a realização de estudos formais no interior do estabelecimento prisional, garante o direito à remição de pena, pois o exame demanda dedicação e estudo por parte do condenado, mesmo que por conta própria. 5. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê que a conclusão do ensino médio confere ao apenado o direito ao acréscimo de 1/3 sobre os dias remidos. No caso, a aprovação no ENCCEJA permite a remição de 100 dias, acrescidos de 1/3, totalizando 133 dias. 6. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ reflete o entendimento de que o direito à educação e à remição de pena deve ser incentivado, independentemente de a educação ocorrer dentro ou fora do ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 133 dias da pena do paciente pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) garante ao apenado o direito à remição de pena, independentemente de comprovação de estudo no interior do presídio, sendo aplicável o acréscimo de 1/3 quando o condenado conclui o ensino médio durante a execução da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.