Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é
aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar apenas a quantidade de drogas apreendidas para afastar o
redutor, pois este fato, por si só, não é fundamento suficiente para
a sua inaplicabilidade, consoante o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é
aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao
utilizar apenas a quantidade de drogas apreendidas para afastar o
redutor, pois este fato, por si só, não é fundamento suficiente para
a sua inaplicabilidade, consoante o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.