STJ — 929733

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-08Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4adc9087f50b49361741dc837cf002d652cdd14efc56f8de1e4053457aac9356

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892218
Número de registro na fonte
202402606364
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929733 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4adc9087f50b49361741dc837cf002d652cdd14efc56f8de1e4053457aac9356. SHA-256 do comentário: d2048835894f2449beb0293ba8026ab50405b0c42fad97f0b8bb82548c5c6863.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 4adc9087f50b49361741dc837cf002d652cdd14efc56f8de1e4053457aac9356
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4adc9087f50b49361741dc837cf002d652cdd14efc56f8de1e4053457aac9356
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que ambos possuíam o mesmo fato gerador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser concedida a ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais (LEP). 5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de cumulação das remições. 6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau. 2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam esforços distintos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que ambos possuíam o mesmo fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser concedida a ordem de ofício. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais (LEP). 5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a possibilidade de cumulação das remições. 6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau. 2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam esforços distintos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.