Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929733 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4adc9087f50b49361741dc837cf002d652cdd14efc56f8de1e4053457aac9356. SHA-256 do comentário: d2048835894f2449beb0293ba8026ab50405b0c42fad97f0b8bb82548c5c6863.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que
indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela
remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação
de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de
que ambos possuíam o mesmo fato gerador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha
sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii)
determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a
utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus
como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser
concedida a ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação
no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de
complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se
configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o
acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções
Penais (LEP).
5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação
no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o
ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que
reconhece a possibilidade de cumulação das remições.
6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de
conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de
remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir
80 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena,
mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo
de 1/3 pela conclusão do grau.
2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da
aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam
esforços distintos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. CUMULAÇÃO POSSÍVEL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que
indeferiu o pedido de remição de pena por aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM) de apenado já beneficiado pela
remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação
de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de
que ambos possuíam o mesmo fato gerador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha
sido beneficiado por remição pela aprovação no ENCCEJA; e (ii)
determinar se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a
utilização indevida como sucedâneo de recurso especial ou revisão
criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus
como substituto de recurso especial ou revisão criminal, salvo em
casos excepcionais de flagrante ilegalidade, quando pode ser
concedida a ordem de ofício.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte entende que a aprovação
no ENEM e no ENCCEJA representam esforços distintos, com níveis de
complexidade diferentes, ainda que ambos possam remir a pena. Não se
configurando "bis in idem", a remição da pena é devida, sem o
acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções
Penais (LEP).
5. O Tribunal de origem, ao impedir a remição da pena pela aprovação
no ENEM, alegando a existência de "fato gerador" comum com o
ENCCEJA, diverge da jurisprudência pacífica desta Corte, que
reconhece a possibilidade de cumulação das remições.
6. O apenado obteve aprovação em quatro das cinco áreas de
conhecimento avaliadas no ENEM 2023, o que lhe garante o direito de
remição de 80 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir
80 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena,
mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo
de 1/3 pela conclusão do grau.
2. Não há impedimento à cumulação de remições decorrentes da
aprovação no ENCCEJA e no ENEM, pois ambos os exames representam
esforços distintos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929733 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4adc9087f50b49361741dc837cf002d652cdd14efc56f8de1e4053457aac9356. SHA-256 do comentário:d2048835894f2449beb0293ba8026ab50405b0c42fad97f0b8bb82548c5c6863.