Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por
cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle
de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o
incremento.
No caso, está justificado o aumento em 1/6 da basilar, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a
elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 2.965g maconha
-, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o
qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às
demais previstas no art. 59, do CP. Precedentes.
- A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
Na hipótese em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se, além da significante quantidade de droga, a existência
de conversas extraídas do telefone celular do paciente que
demonstram a intensa comercialização de drogas.
Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de
fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por
cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle
de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o
incremento.
No caso, está justificado o aumento em 1/6 da basilar, não se
constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a
elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 2.965g maconha
-, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o
qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às
demais previstas no art. 59, do CP. Precedentes.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário,
de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem
integre organização criminosa.
Na hipótese em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se, além da significante quantidade de droga, a existência
de conversas extraídas do telefone celular do paciente que
demonstram a intensa comercialização de drogas.
Cabe destacar que a reforma das conclusões a que chegaram as
instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito
escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de
fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 951871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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