STJ — 2233076

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b42fd1d66aebcd7ee58cb0d3b15c9eb3dca1c73bb9a2bcbde1bbad91baa1a710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892221
Número de registro na fonte
202203323528
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do tráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína); (ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão pela qual é conhecido. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, seguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade de droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da minorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE DE DROGAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do tráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande quantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína); (ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão pela qual é conhecido. 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, seguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade de droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a dedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da minorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.