O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso
especial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo
com a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do
tráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande
quantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína);
(ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem
esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão
pela qual é conhecido.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição
de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6,
seguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade
de droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a
dedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da
minorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006). QUANTIDADE DE DROGAS NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DO
BENEFÍCIO. SÚMULA 83 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso
especial foi interposto para questionar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mesmo
com a apreensão de grande quantidade de drogas. O Ministério Público
Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento do
tráfico privilegiado foi adequado, mesmo com a apreensão de grande
quantidade de drogas (1.504,58g de maconha e 1.185,38g de cocaína);
(ii) se a decisão das instâncias inferiores poderia ser revisada sem
esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e atende aos requisitos processuais, razão
pela qual é conhecido.
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente a causa de diminuição
de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6,
seguindo a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que a quantidade
de droga, isoladamente, não impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado, quando preenchidos os demais requisitos legais.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre a
dedicação do réu à atividade criminosa e reverter a aplicação da
minorante demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.