STJ — 206217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74891a1035124a3a317f5689192de9f8b82e92ba35b440b40f82a5e9c640fa4d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, enfatizando suposta falta de provas concretas de periculosidade ou envolvimento em atividades criminosas organizadas. Sustenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e emprego lícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do agente, de modo a justificar a medida cautelar em atenção à garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base em elementos concretos, incluindo a expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas - 1.784,11 gramas de cocaína distribuídas em 2.636 porções e 14 munições de calibre .45 - e a identificação do agravante como suposto líder de uma facção criminosa, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. A alegação de erro na identificação dos antecedentes do agravante não descaracteriza os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, pois a periculosidade do recorrente está evidenciada pela gravidade dos fatos e pela suposta posição de liderança no tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E MUNIÇÃO APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação de prisão preventiva, decretada em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, enfatizando suposta falta de provas concretas de periculosidade ou envolvimento em atividades criminosas organizadas. Sustenta, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do agente, de modo a justificar a medida cautelar em atenção à garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base em elementos concretos, incluindo a expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas - 1.784,11 gramas de cocaína distribuídas em 2.636 porções e 14 munições de calibre .45 - e a identificação do agravante como suposto líder de uma facção criminosa, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. A alegação de erro na identificação dos antecedentes do agravante não descaracteriza os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, pois a periculosidade do recorrente está evidenciada pela gravidade dos fatos e pela suposta posição de liderança no tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.