O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a
revogação de prisão preventiva, decretada em razão da prática dos
crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A
defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva,
enfatizando suposta falta de provas concretas de periculosidade ou
envolvimento em atividades criminosas organizadas. Sustenta, ainda,
que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como bons
antecedentes e emprego lícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão
preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, à luz
da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do
agente, de modo a justificar a medida cautelar em atenção à garantia
da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base em
elementos concretos, incluindo a expressiva quantidade de drogas e
munições apreendidas - 1.784,11 gramas de cocaína distribuídas em
2.636 porções e 14 munições de calibre .45 - e a identificação do
agravante como suposto líder de uma facção criminosa, demonstrando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva,
sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante das
circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
7. A alegação de erro na identificação dos antecedentes do agravante
não descaracteriza os fundamentos concretos que justificam a prisão
preventiva, pois a periculosidade do recorrente está evidenciada
pela gravidade dos fatos e pela suposta posição de liderança no
tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E MUNIÇÃO APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE
FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a
revogação de prisão preventiva, decretada em razão da prática dos
crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito. A
defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva,
enfatizando suposta falta de provas concretas de periculosidade ou
envolvimento em atividades criminosas organizadas. Sustenta, ainda,
que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como bons
antecedentes e emprego lícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão
preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, à luz
da gravidade concreta dos fatos imputados e da periculosidade do
agente, de modo a justificar a medida cautelar em atenção à garantia
da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva com base em
elementos concretos, incluindo a expressiva quantidade de drogas e
munições apreendidas - 1.784,11 gramas de cocaína distribuídas em
2.636 porções e 14 munições de calibre .45 - e a identificação do
agravante como suposto líder de uma facção criminosa, demonstrando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade
de garantia da ordem pública e de evitar a reiteração delitiva,
sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas diante das
circunstâncias do caso. Condições pessoais favoráveis, como
primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
7. A alegação de erro na identificação dos antecedentes do agravante
não descaracteriza os fundamentos concretos que justificam a prisão
preventiva, pois a periculosidade do recorrente está evidenciada
pela gravidade dos fatos e pela suposta posição de liderança no
tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.