O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a
condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e
4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega
ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante
de repouso noturno, além da redução da fração de aumento da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de
aumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente;
(ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em
conjunto com a qualificadora do furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base
nos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento
é idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por
crimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com
os princípios da individualização da pena e proporcionalidade,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do
repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível
com o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar
ambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta
Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas
disposições legais.
5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos
repetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155,
§ 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é
qualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp
1.895.576/MG corroboram essa orientação.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE
ENTRE A QUALIFICADORA DE FURTO E A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (TEMA REPETITIVO
1.087). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a
condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela
prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e
4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega
ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante
de repouso noturno, além da redução da fração de aumento da
pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de
aumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente;
(ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em
conjunto com a qualificadora do furto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base
nos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento
é idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por
crimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com
os princípios da individualização da pena e proporcionalidade,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do
repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível
com o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar
ambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta
Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas
disposições legais.
5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos
repetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155,
§ 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é
qualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp
1.895.576/MG corroboram essa orientação.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.