STJ — 833002

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5755454cd64afa06ee78b4ff0559e4fa6827e30debff6b4bfb0482a9c5dc386c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892225
Número de registro na fonte
202302150176
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante de repouso noturno, além da redução da fração de aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente; (ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em conjunto com a qualificadora do furto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base nos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento é idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por crimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível com o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar ambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas disposições legais. 5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é qualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp 1.895.576/MG corroboram essa orientação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA DE FURTO E A MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.087). CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilvânio Alves dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena e pleiteia a exclusão da majorante de repouso noturno, além da redução da fração de aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento da pena-base em função dos maus antecedentes do paciente; (ii) a aplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno em conjunto com a qualificadora do furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem majorou a pena-base justificando com base nos maus antecedentes do paciente. A fundamentação para esse aumento é idônea, considerando o histórico de condenações definitivas por crimes patrimoniais. A fixação da pena-base está em consonância com os princípios da individualização da pena e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Com base no Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal) é incompatível com o furto qualificado (§ 4º). O acórdão recorrido, ao aplicar ambas as circunstâncias, violou a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação entre essas disposições legais. 5. O entendimento do STJ, fixado no julgamento de recursos repetitivos, estabelece que a causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal não incide quando o crime de furto é qualificado. Precedentes como AgRg no HC 808.393/SC e AgRg no AREsp 1.895.576/MG corroboram essa orientação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.