Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 830305 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f0575b0653a648044ad121b8605b8e17c8ea240267bf79ea92de343e76c987c. SHA-256 do comentário: 2867ed19852af3a7cb6c45671ff21b35b45e9342652682bc8898fd90ebf7293b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11
anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), além do
pagamento de 2.010 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas
obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de
provas sobre a associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve nulidade nas
provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) se há
provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o
tráfico; e (iii) se é cabível a incidência da agravante do art. 61,
II, "j", do Código Penal, relativa ao cometimento do crime durante
a pandemia de Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no paciente encontra-se justificada por
fundada suspeita, uma vez que os policiais agiram em patrulhamento
de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas. Além disso, a
jurisprudência desta Corte estabelece que fundadas suspeitas
permitem a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244
do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
4. Quanto à associação para o tráfico, as provas apresentadas - como
a apreensão de caderno de anotações do tráfico e rádio comunicador,
além de testemunhos que indicam o vínculo associativo estável e
permanente com outros traficantes - são robustas e suficientes para
sustentar a condenação (AgRg no HC n. 808.191/RJ, rel. Min. Messod
Azulay Neto).
5. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal,
por crimes cometidos durante a pandemia, não pode ser aplicada
automaticamente. Não houve relação concreta entre os fatos
praticados e o estado de calamidade pública causado pela pandemia de
Covid-19. Portanto, a aplicação dessa agravante deve ser afastada,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP,
rel. Min. Messod Azulay Neto).
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a incidência
da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e reduzir a pena do
paciente para 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, além do
pagamento de 1.423 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM
FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART.
61, II, J, DO CP. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO
DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11
anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e
associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), além do
pagamento de 2.010 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas
obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de
provas sobre a associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve nulidade nas
provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) se há
provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o
tráfico; e (iii) se é cabível a incidência da agravante do art. 61,
II, "j", do Código Penal, relativa ao cometimento do crime durante
a pandemia de Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada no paciente encontra-se justificada por
fundada suspeita, uma vez que os policiais agiram em patrulhamento
de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas. Além disso, a
jurisprudência desta Corte estabelece que fundadas suspeitas
permitem a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244
do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
4. Quanto à associação para o tráfico, as provas apresentadas - como
a apreensão de caderno de anotações do tráfico e rádio comunicador,
além de testemunhos que indicam o vínculo associativo estável e
permanente com outros traficantes - são robustas e suficientes para
sustentar a condenação (AgRg no HC n. 808.191/RJ, rel. Min. Messod
Azulay Neto).
5. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal,
por crimes cometidos durante a pandemia, não pode ser aplicada
automaticamente. Não houve relação concreta entre os fatos
praticados e o estado de calamidade pública causado pela pandemia de
Covid-19. Portanto, a aplicação dessa agravante deve ser afastada,
conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP,
rel. Min. Messod Azulay Neto).
IV. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a incidência
da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e reduzir a pena do
paciente para 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, além do
pagamento de 1.423 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 830305 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8f0575b0653a648044ad121b8605b8e17c8ea240267bf79ea92de343e76c987c. SHA-256 do comentário:2867ed19852af3a7cb6c45671ff21b35b45e9342652682bc8898fd90ebf7293b.