STJ — 830305

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f0575b0653a648044ad121b8605b8e17c8ea240267bf79ea92de343e76c987c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892227
Número de registro na fonte
202301995664
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 830305 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f0575b0653a648044ad121b8605b8e17c8ea240267bf79ea92de343e76c987c. SHA-256 do comentário: 2867ed19852af3a7cb6c45671ff21b35b45e9342652682bc8898fd90ebf7293b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8f0575b0653a648044ad121b8605b8e17c8ea240267bf79ea92de343e76c987c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), além do pagamento de 2.010 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de provas sobre a associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve nulidade nas provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) se é cabível a incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, relativa ao cometimento do crime durante a pandemia de Covid-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada no paciente encontra-se justificada por fundada suspeita, uma vez que os policiais agiram em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas. Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que fundadas suspeitas permitem a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Quanto à associação para o tráfico, as provas apresentadas - como a apreensão de caderno de anotações do tráfico e rádio comunicador, além de testemunhos que indicam o vínculo associativo estável e permanente com outros traficantes - são robustas e suficientes para sustentar a condenação (AgRg no HC n. 808.191/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, por crimes cometidos durante a pandemia, não pode ser aplicada automaticamente. Não houve relação concreta entre os fatos praticados e o estado de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19. Portanto, a aplicação dessa agravante deve ser afastada, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e reduzir a pena do paciente para 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 1.423 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 11 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), além do pagamento de 2.010 dias-multa. A defesa alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de provas sobre a associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve nulidade nas provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) se é cabível a incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, relativa ao cometimento do crime durante a pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada no paciente encontra-se justificada por fundada suspeita, uma vez que os policiais agiram em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de drogas. Além disso, a jurisprudência desta Corte estabelece que fundadas suspeitas permitem a busca pessoal sem mandado judicial, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 920.543/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Quanto à associação para o tráfico, as provas apresentadas - como a apreensão de caderno de anotações do tráfico e rádio comunicador, além de testemunhos que indicam o vínculo associativo estável e permanente com outros traficantes - são robustas e suficientes para sustentar a condenação (AgRg no HC n. 808.191/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. A incidência da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, por crimes cometidos durante a pandemia, não pode ser aplicada automaticamente. Não houve relação concreta entre os fatos praticados e o estado de calamidade pública causado pela pandemia de Covid-19. Portanto, a aplicação dessa agravante deve ser afastada, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.417.007/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto). IV. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal e reduzir a pena do paciente para 9 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 1.423 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.