STJ — 831952

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08c0cd85072318bee8991c0948bc8bd5f82a935db0dc41a9a8ac5bbd01fb1aaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892228
Número de registro na fonte
202302075049
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para 10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz), ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson Schmidt.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou da participação ativa do magistrado. 4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No processo penal, as nulidades são relativas e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na condução do processo. 5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para 10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz), ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii) se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson Schmidt. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou da participação ativa do magistrado. 4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No processo penal, as nulidades são relativas e dependem da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na condução do processo. 5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e proporcional. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.