O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz
Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da
Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para
10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz),
ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por
inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de
testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em
audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade
processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e
ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii)
se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson
Schmidt.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP
permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para
esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério
Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta
nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa
não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou
da participação ativa do magistrado.
4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No
processo penal, as nulidades são relativas e dependem da
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve
comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na
condução do processo.
5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon
foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança
na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto
continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in
idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as
circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e
proporcional.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO
DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO
DO BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Maicon Robson Schmidt e Luiz
Guilherme Silveira da Silva, condenados por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33, caput, e 35 da
Lei n. 11.343/2006. As penas foram redimensionadas na apelação para
10 anos e 3 meses de reclusão (Maicon) e 8 anos de reclusão (Luiz),
ambos em regime fechado. A defesa alega nulidade processual por
inobservância do art. 212 do CPP, questionando a inquirição de
testemunhas pelo juiz e a ausência do Ministério Público em
audiência, além de suposto bis in idem na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões principais em discussão: (i) se houve nulidade
processual pela inquirição direta de testemunhas pelo juiz e
ausência do Ministério Público, em violação ao art. 212 do CPP; (ii)
se houve bis in idem na dosimetria da pena aplicada a Maicon Robson
Schmidt.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inquirição de testemunhas e ausência do Ministério Público: A
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o art. 212 do CPP
permite ao juiz complementar a inquirição de testemunhas para
esclarecer pontos relevantes. Além disso, a ausência do Ministério
Público em audiência, quando devidamente intimado, não acarreta
nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto. No caso, a defesa
não conseguiu comprovar o prejuízo resultante da ausência do MP ou
da participação ativa do magistrado.
4. Nulidade relativa e princípio pas de nullité sans grief: No
processo penal, as nulidades são relativas e dependem da
demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, não houve
comprovação de dano à defesa ou de qualquer impacto negativo na
condução do processo.
5. Dosimetria da pena e bis in idem: A exasperação da pena de Maicon
foi devidamente fundamentada, considerando sua posição de liderança
na associação criminosa e o uso de tornozeleira eletrônica enquanto
continuava envolvido em atividades ilícitas. O princípio do bis in
idem não foi violado, uma vez que a culpabilidade e as
circunstâncias do crime foram avaliadas de maneira autônoma e
proporcional.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.