STJ — 823148
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62c09cb7ffef014df858efd57201933e513d2af1a9ddecb75ae61f3bc81f1d7e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto
qualificado, questionando a exasperação da pena-base em 1/2 devido
ao reconhecimento de três maus antecedentes, além de qualificadoras.
A defesa alega que o aumento na primeira fase da dosimetria foi
desproporcional, pugnando pela revisão da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com o aumento em 1/2
devido à presença de três condenações anteriores por fatos distintos
(maus antecedentes) e a aplicação de uma qualificadora na primeira
fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a exasperação da pena-base, em fração superior a 1/6,
é possível quando devidamente fundamentada, principalmente quando
há pluralidade de maus antecedentes, como no presente caso. A
existência de três condenações criminais anteriores justifica o
aumento da pena-base em fração superior, conforme precedentes desta
Corte.
4. O princípio da individualização da pena permite ao julgador,
dentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a
pena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de
proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na
dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício,
uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento
em razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência
consolidada.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ,
sendo inviável o conhecimento da impetração na presente via
processual.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO
DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por furto
qualificado, questionando a exasperação da pena-base em 1/2 devido
ao reconhecimento de três maus antecedentes, além de qualificadoras.
A defesa alega que o aumento na primeira fase da dosimetria foi
desproporcional, pugnando pela revisão da pena imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade na
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com o aumento em 1/2
devido à presença de três condenações anteriores por fatos distintos
(maus antecedentes) e a aplicação de uma qualificadora na primeira
fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a exasperação da pena-base, em fração superior a 1/6,
é possível quando devidamente fundamentada, principalmente quando
há pluralidade de maus antecedentes, como no presente caso. A
existência de três condenações criminais anteriores justifica o
aumento da pena-base em fração superior, conforme precedentes desta
Corte.
4. O princípio da individualização da pena permite ao julgador,
dentro de sua discricionariedade e motivação adequada, ajustar a
pena às peculiaridades do caso concreto, observando os parâmetros de
proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na
dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício,
uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento
em razão dos maus antecedentes, com base em jurisprudência
consolidada.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ,
sendo inviável o conhecimento da impetração na presente via
processual.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.