STJ — 820493

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b1ca6aec4bd60305846c75df0ba7bdf369c33fad372fae8b506a0877890c170

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892231
Número de registro na fonte
202301445970
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP). 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a existência de constrangimento ilegal em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5.Os fundamentos lançados para valorar, negativamente, a culpabilidade são inerentes ao tipo penal e não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. 6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes - Tema 1.077. 7. O valor do aparelho celular subtraído não é significativo a ponto de ensejar uma valoração negativa das consequências do crime. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, INERENTE AO TIPO PENAL E EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP). 2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e a existência de constrangimento ilegal em razão da inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: - (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do paciente. - (ii) A idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 5.Os fundamentos lançados para valorar, negativamente, a culpabilidade são inerentes ao tipo penal e não extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. 6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes - Tema 1.077. 7. O valor do aparelho celular subtraído não é significativo a ponto de ensejar uma valoração negativa das consequências do crime. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente para 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.