Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela
prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I,
por duas vezes, na forma do art. 70 do CP).
2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP, e a existência de
constrangimento ilegal em razão da inidoneidade da fundamentação
utilizada para a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do
paciente.
- (ii) A idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado
em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art.
226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas
em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas
sob o crivo do contraditório.
5.Os fundamentos lançados para valorar, negativamente, a
culpabilidade são inerentes ao tipo penal e não extrapolam os
elementos inerentes ao tipo penal.
6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência
desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade
jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na
primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias
judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza,
para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que
transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias
condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus
antecedentes - Tema 1.077.
7. O valor do aparelho celular subtraído não é significativo a ponto
de ensejar uma valoração negativa das consequências do crime.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente
para 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime fechado, além do
pagamento de 21 dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
(ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART.
70, TODOS DO CP). NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL POR
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
CONFIRMADO EM JUÍZO. AUTORIA DO DELITO CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS
PRODUZIDAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA, INERENTE AO TIPO PENAL E EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela
prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I,
por duas vezes, na forma do art. 70 do CP).
2. A defesa alega a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP, e a existência de
constrangimento ilegal em razão da inidoneidade da fundamentação
utilizada para a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões principais em discussão:
- (i) Verificar a nulidade decorrente da alegada inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do
paciente.
- (ii) A idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a
pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, o reconhecimento pessoal do paciente, embora realizado
em fase inquisitorial e supostamente em desconformidade com o art.
226 do CPP, foi devidamente corroborado por outras provas produzidas
em juízo, incluindo depoimentos da vítima e outra provas, colhidas
sob o crivo do contraditório.
5.Os fundamentos lançados para valorar, negativamente, a
culpabilidade são inerentes ao tipo penal e não extrapolam os
elementos inerentes ao tipo penal.
6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência
desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade
jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na
primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias
judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza,
para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que
transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias
condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus
antecedentes - Tema 1.077.
7. O valor do aparelho celular subtraído não é significativo a ponto
de ensejar uma valoração negativa das consequências do crime.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem parcialmente concedida para readequar a pena do paciente
para 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime fechado, além do
pagamento de 21 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, contudo conceder parcialmente a ordem de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.