STJ — 817690

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb115bb7538244e2884214ca26e2b7560c5e22c7da4ce10205c5e38d8400e3a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892232
Número de registro na fonte
202301319700
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por associação para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição, alegando ausência de demonstração da estabilidade e da permanência, pleiteando, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, de forma subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus para reexame de provas e na possibilidade de absolvição ou de reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 4. A condenação está amparada em robusto conjunto probatório, consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante, em local dominado por facção criminosa, somado à prova oral, tendo concluído a instância ordinária que os réus estavam associados, de forma permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. 5. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por associação para o tráfico de drogas, com pedido de absolvição, alegando ausência de demonstração da estabilidade e da permanência, pleiteando, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea, de forma subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus para reexame de provas e na possibilidade de absolvição ou de reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 4. A condenação está amparada em robusto conjunto probatório, consubstanciado nas circunstâncias da prisão em flagrante, em local dominado por facção criminosa, somado à prova oral, tendo concluído a instância ordinária que os réus estavam associados, de forma permanente e estável, à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. 5. A confissão informal dos acusados não foi considerada para a condenação, não havendo espaço para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.