STJ — 823008

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ad4c4816e0988c37537e2bd41f192034abd6da8da3d79745a7c585ecdf9be0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892233
Número de registro na fonte
202301587001
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas, como depoimentos e evidências materiais, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, o reconhecimento fotográfico foi confirmado pela vítima em Juízo, e o conjunto probatório, que inclui depoimentos coerentes e registros oficiais, sustenta a autoria delitiva. 4. Quanto à fração aplicada à agravante da reincidência, a jurisprudência admite a utilização de fração superior a 1/6, especialmente em casos de reincidência específica e crimes graves, como no presente caso de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. O Tribunal de origem justificou adequadamente a aplicação da fração de 1/5, com base na reincidência específica do paciente e nas circunstâncias do delito. 5. A desconstituição do conjunto probatório demandaria exame aprofundado de fatos, o que não é admissível na via do habeas corpus. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por ausência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii) verificar se é cabível a fixação da fração de 1/6 para a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas, como depoimentos e evidências materiais, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, o reconhecimento fotográfico foi confirmado pela vítima em Juízo, e o conjunto probatório, que inclui depoimentos coerentes e registros oficiais, sustenta a autoria delitiva. 4. Quanto à fração aplicada à agravante da reincidência, a jurisprudência admite a utilização de fração superior a 1/6, especialmente em casos de reincidência específica e crimes graves, como no presente caso de roubo com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas. O Tribunal de origem justificou adequadamente a aplicação da fração de 1/5, com base na reincidência específica do paciente e nas circunstâncias do delito. 5. A desconstituição do conjunto probatório demandaria exame aprofundado de fatos, o que não é admissível na via do habeas corpus. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.