O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.
157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta
nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por
ausência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração
de 1/6 para a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii)
verificar se é cabível a fixação da fração de 1/6 para a agravante
da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando o
reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras
provas, como depoimentos e evidências materiais, colhidas sob o
crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, o reconhecimento
fotográfico foi confirmado pela vítima em Juízo, e o conjunto
probatório, que inclui depoimentos coerentes e registros oficiais,
sustenta a autoria delitiva.
4. Quanto à fração aplicada à agravante da reincidência, a
jurisprudência admite a utilização de fração superior a 1/6,
especialmente em casos de reincidência específica e crimes graves,
como no presente caso de roubo com uso de arma de fogo e em concurso
de pessoas. O Tribunal de origem justificou adequadamente a
aplicação da fração de 1/5, com base na reincidência específica do
paciente e nas circunstâncias do delito.
5. A desconstituição do conjunto probatório demandaria exame
aprofundado de fatos, o que não é admissível na via do habeas
corpus. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
evidente.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo
majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.
157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta
nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do
art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e requer a absolvição por
ausência de prova. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração
de 1/6 para a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância das
formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
configura nulidade quando corroborado por outras provas; (ii)
verificar se é cabível a fixação da fração de 1/6 para a agravante
da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inobservância das
formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade quando o
reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras
provas, como depoimentos e evidências materiais, colhidas sob o
crivo do contraditório e ampla defesa. No caso, o reconhecimento
fotográfico foi confirmado pela vítima em Juízo, e o conjunto
probatório, que inclui depoimentos coerentes e registros oficiais,
sustenta a autoria delitiva.
4. Quanto à fração aplicada à agravante da reincidência, a
jurisprudência admite a utilização de fração superior a 1/6,
especialmente em casos de reincidência específica e crimes graves,
como no presente caso de roubo com uso de arma de fogo e em concurso
de pessoas. O Tribunal de origem justificou adequadamente a
aplicação da fração de 1/5, com base na reincidência específica do
paciente e nas circunstâncias do delito.
5. A desconstituição do conjunto probatório demandaria exame
aprofundado de fatos, o que não é admissível na via do habeas
corpus. Inexiste flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
evidente.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.