STJ — 818035

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16c831378b5fbe78853e61d43897610ae85273d7c5a89c289bcd92ffb225879f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente THIAGO, com alegação de erro na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além de regime mais brando para os pacientes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, além de abrandamento do regime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A pena foi ajustada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 20 dias-multa, considerando a compensação proporcional. 5. O regime fechado foi mantido devido à pena-base acima do mínimo legal e à multirreincidência, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente THIAGO, com alegação de erro na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, além de regime mais brando para os pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, além de abrandamento do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. A pena foi ajustada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 20 dias-multa, considerando a compensação proporcional. 5. O regime fechado foi mantido devido à pena-base acima do mínimo legal e à multirreincidência, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.