O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnny da Silva Rosa Lemes,
visando ao trancamento da ação penal ou à substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares
diversas da prisão, sob alegação de nulidade do flagrante, ilicitude
das provas obtidas mediante busca domiciliar sem justa causa,
ausência de materialidade do crime e falta de fundamentação válida
para a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da busca
domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa; (ii) determinar a
existência de provas da materialidade do crime de tráfico; (iii)
analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é
válida apenas quando amparada por fundadas razões de flagrante
delito, com controle judicial posterior. No caso, a entrada no
domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada acerca
da entrega do entorpecente pelos Correios no referido imóvel,
constada no momento da abordagem, o que corrobora a regularidade da
diligência.
4. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime é
afastada, pois o Tribunal de origem indicou a existência de laudos
preliminares que confirmaram a presença de substâncias
entorpecentes, caracterizando indícios suficientes para a ação
penal.
5. Quanto à prisão preventiva, a decisão de manutenção encontra-se
devidamente fundamentada na multirreincidência do paciente e na
gravidade concreta dos fatos, o que justifica a custódia cautelar
para a garantia da ordem pública.
6. O pedido de prisão domiciliar é negado, pois a condição de pai de
uma criança menor de 12 anos não gera concessão automática do
benefício, sendo imprescindível a demonstração de que os cuidados do
paciente são essenciais para a criança, o que não foi comprovado no
caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE COMPROVADA. NULIDADE DE FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Johnny da Silva Rosa Lemes,
visando ao trancamento da ação penal ou à substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares
diversas da prisão, sob alegação de nulidade do flagrante, ilicitude
das provas obtidas mediante busca domiciliar sem justa causa,
ausência de materialidade do crime e falta de fundamentação válida
para a segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da busca
domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa; (ii) determinar a
existência de provas da materialidade do crime de tráfico; (iii)
analisar a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema
280), estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial é
válida apenas quando amparada por fundadas razões de flagrante
delito, com controle judicial posterior. No caso, a entrada no
domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada acerca
da entrega do entorpecente pelos Correios no referido imóvel,
constada no momento da abordagem, o que corrobora a regularidade da
diligência.
4. A alegação de ausência de prova da materialidade do crime é
afastada, pois o Tribunal de origem indicou a existência de laudos
preliminares que confirmaram a presença de substâncias
entorpecentes, caracterizando indícios suficientes para a ação
penal.
5. Quanto à prisão preventiva, a decisão de manutenção encontra-se
devidamente fundamentada na multirreincidência do paciente e na
gravidade concreta dos fatos, o que justifica a custódia cautelar
para a garantia da ordem pública.
6. O pedido de prisão domiciliar é negado, pois a condição de pai de
uma criança menor de 12 anos não gera concessão automática do
benefício, sendo imprescindível a demonstração de que os cuidados do
paciente são essenciais para a criança, o que não foi comprovado no
caso.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.