STJ — 816595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3c042405b1d4418d5bff515774b45aaa0cb73421155724155813248e4763536
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,
relatada por policiais, pode ser considerada para fins de aplicação
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada
por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO INFORMAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, visando o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,
relatada por policiais, pode ser considerada para fins de aplicação
da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada
por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão
espontânea.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.