STJ — 816523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd67968debcae0471657b569db21cde75ddd5d2e84a217bc02e73cdcf591d5bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em
que se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. A defesa
alega a indevida valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime na primeira fase da dosimetria, argumentando
que os fundamentos utilizados para essa majoração seriam genéricos e
configurariam bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade
na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na
análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder
(HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
6/4/2021).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou idônea a
valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o
paciente subtraiu um veículo automotor e, sem habilitação, o
colidiu, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiros.
5. As consequências do crime foram igualmente valoradas de forma
negativa, uma vez que o réu causou prejuízos a terceiros com a
colisão, justificando o aumento da pena.
6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as
consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao
modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao
prejuízo causado a terceiros.
7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a
fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
15/5/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, em
que se questiona a dosimetria da pena aplicada ao paciente. A defesa
alega a indevida valoração negativa das circunstâncias e
consequências do crime na primeira fase da dosimetria, argumentando
que os fundamentos utilizados para essa majoração seriam genéricos e
configurariam bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade
na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na
análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder
(HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
6/4/2021).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou idônea a
valoração negativa das circunstâncias do crime, destacando que o
paciente subtraiu um veículo automotor e, sem habilitação, o
colidiu, colocando em risco a vida e o patrimônio de terceiros.
5. As consequências do crime foram igualmente valoradas de forma
negativa, uma vez que o réu causou prejuízos a terceiros com a
colisão, justificando o aumento da pena.
6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as
consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao
modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao
prejuízo causado a terceiros.
7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a
fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
15/5/2024).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.