STJ — 814465

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a536f2d5e70bed0f55ddfd1ab9e34bef435c5ff3fa0d0052633e4f332d19b641

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rubens Renan Campos Duarte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a pena imposta ao paciente em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal) e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da Lei n. 10.340/2006). A defesa alega inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, inaplicabilidade da reincidência não debatida em plenário e requer majoração da redução pela tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base se fundamentou em elementos idôneos, sem configurar constrangimento ilegal; (ii) se é cabível o afastamento da agravante da reincidência, não debatida em plenário do Júri, e (iii) se é devida a majoração da fração de redução da pena pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do STF para preservar a finalidade constitucional do writ como meio de proteção contra abusos de poder (HC n. 602.425/SC). 4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 com fundamento em elementos concretos dos autos, sobretudo o modus operandi empregado (foram desferidos ao menos 12 golpes em regiões vitais), a personalidade desvirtuada (frequentemente proferia ameaças de morte contra a vítima e seus familiares), as consequências físicas e psicológicas para a vítima, atestadas por meio de prova técnica, bem como os maus antecedentes (condenações anteriores por roubo e lesão corporal). 5. A reincidência, ainda que agravante de natureza objetiva, demanda que o tema seja debatido em plenário no Tribunal do Júri. A falta desse debate inviabiliza sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência da Corte, como no caso dos autos. 6. A redução pela tentativa, fixada em 1/3, é proporcional ao iter criminis percorrido, pois o réu desferiu múltiplos golpes na vítima e tentou atropelá-la, sendo interrompido por terceiros. A alteração desse quantum demandaria reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rubens Renan Campos Duarte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a pena imposta ao paciente em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2°, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal) e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da Lei n. 10.340/2006). A defesa alega inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, inaplicabilidade da reincidência não debatida em plenário e requer majoração da redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base se fundamentou em elementos idôneos, sem configurar constrangimento ilegal; (ii) se é cabível o afastamento da agravante da reincidência, não debatida em plenário do Júri, e (iii) se é devida a majoração da fração de redução da pena pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do STF para preservar a finalidade constitucional do writ como meio de proteção contra abusos de poder (HC n. 602.425/SC). 4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 com fundamento em elementos concretos dos autos, sobretudo o modus operandi empregado (foram desferidos ao menos 12 golpes em regiões vitais), a personalidade desvirtuada (frequentemente proferia ameaças de morte contra a vítima e seus familiares), as consequências físicas e psicológicas para a vítima, atestadas por meio de prova técnica, bem como os maus antecedentes (condenações anteriores por roubo e lesão corporal). 5. A reincidência, ainda que agravante de natureza objetiva, demanda que o tema seja debatido em plenário no Tribunal do Júri. A falta desse debate inviabiliza sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência da Corte, como no caso dos autos. 6. A redução pela tentativa, fixada em 1/3, é proporcional ao iter criminis percorrido, pois o réu desferiu múltiplos golpes na vítima e tentou atropelá-la, sendo interrompido por terceiros. A alteração desse quantum demandaria reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.