O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, visando revisar a dosimetria da pena, especialmente a
exasperação da pena-base em razão do uso de simulacro de arma de
fogo e do valor do veículo automotor subtraído, além da imposição de
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela utilização de simulacro de arma de fogo e pelo valor do veículo
automotor subtraído foi correta; (ii) se a fixação do regime
inicial fechado encontra fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de
arma de fogo não é elemento apto a justificar a exasperação da
pena-base, pois tal circunstância já está incluída na grave ameaça
própria do tipo penal de roubo (AgRg no HC 687.887/SP). Assim, a
vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada.
4. Quanto ao valor do bem subtraído, este só pode ser utilizado para
aumentar a pena-base se o prejuízo for exacerbado, o que não ocorre
quando o bem é restituído à vítima, conforme pacífico entendimento
desta Corte (HC 557.515/MS). No caso em questão, a motocicleta
subtraída foi restituída, não havendo prejuízo relevante que
justifique a majoração da pena.
5. Quanto ao regime prisional, tratando-se de réu primário, ao qual
foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e
cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem
que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o
recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, nos termos do
art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a
reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar a
pena-base no mínimo legal, sem alteração no quantum final da pena,
bem como para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE
FOGO. VALOR DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM
NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, visando revisar a dosimetria da pena, especialmente a
exasperação da pena-base em razão do uso de simulacro de arma de
fogo e do valor do veículo automotor subtraído, além da imposição de
regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
pela utilização de simulacro de arma de fogo e pelo valor do veículo
automotor subtraído foi correta; (ii) se a fixação do regime
inicial fechado encontra fundamentação adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de
arma de fogo não é elemento apto a justificar a exasperação da
pena-base, pois tal circunstância já está incluída na grave ameaça
própria do tipo penal de roubo (AgRg no HC 687.887/SP). Assim, a
vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada.
4. Quanto ao valor do bem subtraído, este só pode ser utilizado para
aumentar a pena-base se o prejuízo for exacerbado, o que não ocorre
quando o bem é restituído à vítima, conforme pacífico entendimento
desta Corte (HC 557.515/MS). No caso em questão, a motocicleta
subtraída foi restituída, não havendo prejuízo relevante que
justifique a majoração da pena.
5. Quanto ao regime prisional, tratando-se de réu primário, ao qual
foi imposta pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e
cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem
que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o
recrudescimento do meio prisional de desconto da pena, nos termos do
art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a
reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar a
pena-base no mínimo legal, sem alteração no quantum final da pena,
bem como para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.