STJ — 812236

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51fe5c6b5ce8152b689ba3c4caad0d6b8fdb2a1809eaac63f0bdd190174dcb70

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da Silva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos que comprovem o vínculo associativo, além de insuficiência probatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria da pena-base do paciente Guilherme.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de se analisar as alegações defensivas, com a eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta, além de revisão da dosimetria, como pleito subsidiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de provas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à organização criminosa denominada "PCC", e que por meio das interceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas ramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros pertencerem às organizações criminosas denominadas "Célula Família" e "Célula Amigos". Além disso, restou consignada a existência de associação estável entre o paciente Leandro e demais réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas por parte de Leandro, com fundamento, sobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. "Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017)" (AgRg no HC n. 491.153/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020). 6. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 7. No caso, verifica-se que a exasperação da pena-base em relação ao paciente Guilherme encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Miguel Pereira da Silva e de Guilherme Henrique Monttero Martins Cavaliere, o primeiro condenado a 11 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.210 dias-multa, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13, e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; e o segundo a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 14 dias-multa, no regime semiaberto, por infração ao art. 2º, caput, da Lei 12.850/13. A defesa alega a ausência de elementos que comprovem o vínculo associativo, além de insuficiência probatória e de bis in idem, bem como irregularidades na dosimetria da pena-base do paciente Guilherme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de se analisar as alegações defensivas, com a eventual absolvição dos pacientes, ou desclassificação da conduta, além de revisão da dosimetria, como pleito subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, a instância ordinária destacou elementos de provas suficientes que comprovam que os réus pertenciam à organização criminosa denominada "PCC", e que por meio das interceptações telefônicas foi possível concluir que havia duas ramificações de traficantes, interligadas em razão de seus membros pertencerem às organizações criminosas denominadas "Célula Família" e "Célula Amigos". Além disso, restou consignada a existência de associação estável entre o paciente Leandro e demais réus destinada ao comércio do tráfico de drogas, bem como a comprovação da prática do crime de tráfico de drogas por parte de Leandro, com fundamento, sobretudo, nos diálogos extraídos das interceptações telefônicas. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. "Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça, sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4. Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem (RHC n. 80.688/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017)" (AgRg no HC n. 491.153/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020). 6. A revisão da dosimetria na via de habeas corpus "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 7. No caso, verifica-se que a exasperação da pena-base em relação ao paciente Guilherme encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo se falar em constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.