STJ — 812188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17b854e145ebd1270094ad8cd1dda4c55ca38bd23952a3a08f596024627859ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro César Pimenta Neve,
condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 650 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O impetrante alega
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando a
necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, e a inadequação da
aplicação da agravante referente ao estado de calamidade pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência; (ii) se a aplicação da agravante referente ao estado
de calamidade pública é válida diante da inexistência de nexo causal
entre a conduta e a situação excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, como ocorre no
presente caso.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a
confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a
reincidência, quando não há multirreincidência.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal,
exige a presença de nexo causal entre o estado de calamidade pública
e a conduta criminosa, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A mera coincidência temporal entre o crime e o estado de calamidade
não é suficiente para a aplicação da referida agravante.
6. Com a compensação da reincidência com a confissão espontânea e o
afastamento da agravante relativa à calamidade pública, a pena
intermediária é recalculada.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 600 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL
FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
E REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro César Pimenta Neve,
condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 650 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O impetrante alega
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando a
necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, e a inadequação da
aplicação da agravante referente ao estado de calamidade pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a compensação
integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência; (ii) se a aplicação da agravante referente ao estado
de calamidade pública é válida diante da inexistência de nexo causal
entre a conduta e a situação excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, como ocorre no
presente caso.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a
confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a
reincidência, quando não há multirreincidência.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal,
exige a presença de nexo causal entre o estado de calamidade pública
e a conduta criminosa, o que não foi demonstrado no caso concreto.
A mera coincidência temporal entre o crime e o estado de calamidade
não é suficiente para a aplicação da referida agravante.
6. Com a compensação da reincidência com a confissão espontânea e o
afastamento da agravante relativa à calamidade pública, a pena
intermediária é recalculada.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6
ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 600 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL
FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.