STJ — 810000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac82b217f45464c8aaa1677ba45e2701b5e53254bc9b54ebc668fea7b5f210b8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES,
condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.
157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em
julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça
do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos
depoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas
corpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a
exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de
concurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo
legal e a exclusão da referida qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das
matérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da
qualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus,
considerando que tais matérias não foram objeto de análise na
revisão criminal ajuizada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é
admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada
como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).
As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no
momento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível,
na espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que
tenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no
RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
1/4/2022).
A pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso
de agentes não foi suscitada na revisão criminal originária,
impedindo o conhecimento do presente habeas corpus por supressão de
instância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça
essencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos
autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE
REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DA
PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES.
MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de AIRES PAULO ALBUQUERQUE SOARES,
condenado a 26 anos de reclusão pelo crime de roubo majorado (art.
157, § 3º, segunda parte, do Código Penal). Após o trânsito em
julgado, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça
do Pará, alegando insuficiência de provas e apresentando novos
depoimentos, a qual foi julgada improcedente. No presente habeas
corpus, o impetrante alega ausência de fundamentação para a
exasperação da pena-base e para a aplicação da qualificadora de
concurso de agentes, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo
legal e a exclusão da referida qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das
matérias referentes à fixação da pena-base e à aplicação da
qualificadora de concurso de agentes no âmbito de habeas corpus,
considerando que tais matérias não foram objeto de análise na
revisão criminal ajuizada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte, é
admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada
como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).
As nulidades, sejam absolutas ou relativas, devem ser suscitadas no
momento oportuno, com a demonstração do prejuízo, não sendo cabível,
na espécie, a alegação de tais questões em habeas corpus sem que
tenham sido devidamente apreciadas na instância inferior (AgRg no
RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
1/4/2022).
A pretensão de rediscutir a pena-base e a qualificadora do concurso
de agentes não foi suscitada na revisão criminal originária,
impedindo o conhecimento do presente habeas corpus por supressão de
instância. Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício, pois o acórdão de apelação, peça
essencial para a análise das alegações, sequer foi juntado aos
autos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.