STJ — 809948

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7e01a4067c1b538e6baa7d8c5f65d5209631bad8fd6f03f0debbaa64dda4042

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892260
Número de registro na fonte
202300889140
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, com pedido de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional para semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ajustou a pena para 7 anos de reclusão em regime fechado, afastando a valoração negativa da culpabilidade. 3. O impetrante alega inidoneidade na fundamentação das consequências do crime, requerendo a exclusão dessa valoração e a fixação do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequada e se há ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Mostra-se idônea a majoração fundada nas consequências psicológicas causadas pelo delito à vítima e a revisão das consequências do delito demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO RELATADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro, com pedido de revisão da dosimetria da pena e alteração do regime prisional para semiaberto. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ajustou a pena para 7 anos de reclusão em regime fechado, afastando a valoração negativa da culpabilidade. 3. O impetrante alega inidoneidade na fundamentação das consequências do crime, requerendo a exclusão dessa valoração e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequada e se há ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 7. Mostra-se idônea a majoração fundada nas consequências psicológicas causadas pelo delito à vítima e a revisão das consequências do delito demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.