STJ — 809676

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdc5200aca75c2dde28b1113b44b068b8fe1c67744db35d2b0dacf89d9d3302b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 70 do CP). O impetrante pleiteia absolvição, desclassificação para roubo simples ou receptação culposa, diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . 4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO PELA ORIGEM. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e art. 70 do CP). O impetrante pleiteia absolvição, desclassificação para roubo simples ou receptação culposa, diminuição da pena para aquém do mínimo legal em virtude da atenuante da menoridade relativa e a exclusão de uma das causas de aumento de pena na terceira fase dosimétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de se analisar teses absolutórias e desclassificatórias em sede de habeas corpus; (ii) verificar se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa pode levar a pena a patamar inferior ao mínimo legal; (iii) determinar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). . 4. A atenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 5. A aplicação cumulativa de causas de aumento na dosimetria da pena exige fundamentação concreta, o que não ocorreu no presente caso, configurando constrangimento ilegal. O mero reconhecimento de duas majorantes, sem justificativa específica para a cumulação, viola o disposto na Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para ajustar a pena do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.