STJ — 809301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d073b3125ed148b88fedc1e9855396b9c3848bede0ddd1846dd86fb5eb6711a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo
condenação por homicídio qualificado, com pena de 10 anos e 5 meses
de reclusão.
2. A defesa alega a inexistência de prova da circunstância
qualificadora do crime, nulidade da sentença condenatória e
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo
redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
qualificadora, como pretende o impetrante, representaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame
de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição
sumária e rito célere.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Ademais, a vítima era um jovem trabalhador de 23 (vinte e três) anos
de idade, à época dos fatos e teve sua vida precocemente ceifada,
de modo trágico, esfaqueado pelas costas, quanto tinha uma inteira
pela frente, deixando família e amigos.
7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VETORIAL "CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo
condenação por homicídio qualificado, com pena de 10 anos e 5 meses
de reclusão.
2. A defesa alega a inexistência de prova da circunstância
qualificadora do crime, nulidade da sentença condenatória e
constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo
redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
qualificadora, como pretende o impetrante, representaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e demandaria o inviável reexame
de fatos e de provas, inviável na estreita via do writ, de cognição
sumária e rito célere.
6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
Ademais, a vítima era um jovem trabalhador de 23 (vinte e três) anos
de idade, à época dos fatos e teve sua vida precocemente ceifada,
de modo trágico, esfaqueado pelas costas, quanto tinha uma inteira
pela frente, deixando família e amigos.
7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em
casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se
verifica no caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.