STJ — 808731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 960e2d92fe6b5bb40c7213896bbd6fa0fd3e4612775617f0de96b5177c6c710b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado,
conforme art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Alega-se excesso
de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada em 2015, e o paciente já foi
julgado e condenado em 2022, não havendo mora processual
injustificada. Ele foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do
Código Penal.
4. O processo seguiu trâmite regular, sem desídia do Poder
Judiciário, sendo a duração do processo considerada razoável.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e na conveniência da instrução criminal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RÉU JÁ CONDENADO.
18 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado,
conforme art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Alega-se excesso
de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos para a
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada em 2015, e o paciente já foi
julgado e condenado em 2022, não havendo mora processual
injustificada. Ele foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do
Código Penal.
4. O processo seguiu trâmite regular, sem desídia do Poder
Judiciário, sendo a duração do processo considerada razoável.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública e na conveniência da instrução criminal.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.