STJ — 808484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f447ad90d924f297d8d2cd2a65b9530f22071e3caf47a961bc5d2fe72bf76d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa, pois o paciente já respondeu por ao
menos seis atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem
como tem envolvimento com organização criminosa, elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no
acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PACIENTE REINCIDENTE E ENVOLVIDO COM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, questionando a não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição
de pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. O afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06 baseou-se na existência de indícios que denotam
dedicação à atividade criminosa, pois o paciente já respondeu por ao
menos seis atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem
como tem envolvimento com organização criminosa, elementos que são
capazes de afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento
deste STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no
acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do
cumprimento da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.