STJ — 805155

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0dda68bb7a252eb9f7a26143ccc7a8aaa8828df5d07886b882d364cef2ff101

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, substituída por restritivas de direito, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, questionando a imposição de majorante de 1/6 por maus antecedentes. 2. A apelação interposta foi parcialmente provida, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de detenção. 3. O impetrante alega ilegalidade na imposição da majorante e requer a exclusão do antecedente, considerando o período depurador do art. 64, II, do CP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão dos maus antecedentes.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência permite o uso de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes e justificar o aumento da pena-base. 7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, in casu, não ocorreu, pois proporcional o acréscimo de 1/6. IV. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IDONEIDADE. MAJORAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, substituída por restritivas de direito, por infração ao art. 1º, I, da Lei 8.176/1991, questionando a imposição de majorante de 1/6 por maus antecedentes. 2. A apelação interposta foi parcialmente provida, redimensionando a pena para 1 ano e 2 meses de detenção. 3. O impetrante alega ilegalidade na imposição da majorante e requer a exclusão do antecedente, considerando o período depurador do art. 64, II, do CP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e se há ilegalidade na dosimetria da pena em razão dos maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência permite o uso de condenações alcançadas pelo período depurador para configurar maus antecedentes e justificar o aumento da pena-base. 7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que, in casu, não ocorreu, pois proporcional o acréscimo de 1/6. IV. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.